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STJ

Reintegração de posse. Herdeira que não comprovou a posse. Impossibilidade

Rel. Moura RibeiroPublicada em 06 de junho de 2017

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(…) “Em virtude do princípio da saisine , os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis . Precedente. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus , ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

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