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TJ-RS

Alimentos provisórios. Fixação

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 02 de junho de 2017

Exclusivo para associados.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. A necessidade de ambos os beneficiários é inconteste, visto que o alimentante inconforma-se somente quanto ao valor estipulado. O alimentante, assim como a genitora dos beneficiários, é empresário. Como tal, difícil a averiguação de sua real renda. Entretanto, a prova carreada dá conta de que ele aufere ganhos expressivos, bem superiores ao valor mensal de R$ 6.160,00, informado por ele. Isto porque, revela a última declaração de imposto de renda, relativa ao ano de 2015, que no período ele recebeu a título de rendimentos tributáveis o valor de R$ 9.456,00 da empresa QUALITIN PRODUTOS PARA QUALIDADE TOTAL S/S LTDA.; R$ 248.458,91 a título de lucros e dividendos da mesma empresa e R$ 481.325,00 a título de “incorporação de reservas ao capital/Bonificações em ações”, totalizando, assim, um ganho anual de R$ 739.239,91, o que resulta em um ganho médio mensal de R$ 61.603,32. Mais não precisa ser mencionado para justificar a conclusão de que o alimentante possui um ganho privilegiado, devendo, por isto, proporcionar aos filhos um padrão de vida minimamente correspondente. Diante destas circunstâncias, bem como associado ao fato de que, conforme os alimentados mencionaram na inicial de seu agravo de instrumento, a genitora, que também é empresária, aufere renda equivalente à doalimentante, tendo, pois, obrigação de também contribuir para o sustento dos filhos, adequado fixar os alimentos provisórios em R$ 8.000,00, metade para cada beneficiário, e atualizados pelo IGPM a contar desta data. Tendo em vista que a beneficiária S. é maior de idade, o pagamento da pensão deverá ser feito em conta bancária em seu nome, e não da genitora, de forma que provido o agravo de instrumento doalimentante nesta parte. Considerando que o alimentante sustentou que sua renda mensal é de R$ 6.160,00, enquanto que a prova carreada, por ele mesmo juntada, da conta de que é em valor 10 vezes superior, de R$ 61.603,32, alterando, com isto, a verdade dos fatos, é declarado litigante de má-fé e condenado, com fundamento no art. 80, II, do CPC, à multa de 5% do valor atualizado da causa. DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS E, DE OFÍCIO, CONDENARAM O ALIMENTANTE À PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UNÂNIME.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.