Inventário. Inexistência de ascendentes ou descendentes do falecido. Ex-companheira inventariante. Habilitação de herdeiros colaterais
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Agravo de instrumento - inventário - inexistência de ascendentes ou descendentes do falecido - ex-companheira inventariante - habilitação de herdeiros colaterais - indeferimento pelo juízo - alegação de violação da cláusula de reserva de plenário pelo magistrado singular - inaplicabilidade - alegação de violação ao art. 1.659, i, do cc, em relação a imóvel do 'de cujus' preexistente à união estável - parte que confunde 'meação' e 'herança' - natureza particular do bem que não repercute no direito da companheira de herdar - argumentos insubsistentes 1. A regra do full bench, também conhecida por "cláusula de reserva de plenário", é dirigida apenas a órgãos judicantes colegiados, e não a juízo singulares - ou seria o fim do controle de constitucionalidade difuso e incidental, "pois caberia aos juízes singulares tão somente aplicar decisões previamente tomadas por tribunais no controle concentrado e abstrato de constitucionalidade" (Rcl 14889 MC, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgamento em 13.11.2012, DJe de 19.11.2012). 2. Portanto, é manifestamente improcedente o argumento recursal de que a decisão primeva que afasta a aplicação do art. 1.790, III, do CC, viola o art. 97 da Constituição. 3. A regra do art. 1.659, I, do CC, ao dispor sobre a formação do patrimônio particular de cada nubente/companheiro, no regime da comunhão parcial de bens, apenas tem repercussão para efeito de dissolução da sociedade conjugal/convivência, em nada modificando o regime de sucessão do companheiro, que, seja qual for o regime de bens, recebe herança. 4. "Meação não é direito hereditário, mas próprio do cônjuge, preexistente à abertura da sucessão, que decorre não da morte do de cujus, mas da comunhão resultante do regime de bens do casamento, matéria do Direito de Família" (Código Civil Comentado: coordenador Cezar Peluso. 5. ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p.2223). 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamen to do RE 878694 (Repercussão Geral reconhecida m abril de 2015), ainda não concluído, já obteve, na sessão do dia 31.08.2016, maioria de votos (7) no sentido da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, III, do CC, ao entendimento de que a Constituição Federal garante a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no tocante ao regime sucessório. 6. Recurso desprovido.
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