Ação de nulidade de testamento conjuntivo. Nulidade não verificada. Testamentos efetuados em datas distintas
Exclusivo para associados.
(…) “Deve-se entender por testamento conjuntivo aquele realizado por duas ou mais pessoas em um mesmo documento, no qual eles atribuem a si ou a terceiros seus bens. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery explicam que a razão de tal proibição é o fato de o testamento em conjunto alterar a natureza do testamento, que é a sua revogabilidade a qualquer tempo: Testamento conjunto, conjuntivo ou de mão comum. É o feito por duas ou mais pessoas, por intermédio do mesmo documento, em proveito recíproco ou de terceiro. Antes da vigência do CC/1916, a doutrina admitia o testamento de mão comum, feito por marido e mulher, com instituição recíproca. A proibição, que já constava no CC/1916, 1.630, repousa no fato de ser o ato de testar personalíssimo e revogável. Segundo os doutrinadores que defendem a proibição do testamento de mão comum, a presença de mais de um testador, celebrado o mesmo ato, revestiria o negócio com o caráter da irrevogabilidade (Código Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 857).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
