Investigatória de paternidade c/c alteração de registro civil e indenização por dano moral. Abandono afetivo. Prescrição da pretensão
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Apelação Cível. Investigatória de paternidade, cumulada com alteração de registro civil e indenização por dano moral. abandono afetivo. prescrição da pretensão indenizatória do dano moral. cerceamento de defesa, inocorrência. Preliminar de nulidade – cerceamento de defesa Constatado pelo juízo que a pretensão de reparação por dano moral está prescrita, então é desnecessário ouvir testemunhas com a finalidade de comprovar o dano. Inexistência de cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar. Prescrição da pretensão de reparação por dano moral. A pretensão de reparação por dano moral (que prescreve em 03 anos – artigo 206, § 3º, V do Código Civil) é diversa da pretensão declaratória da paternidade, que é imprescritível. Pelo que disse o apelante/investigante na petição inicial, o paradeiro do pai biológico foi investigado em 2003, quando seu padrasto o registrou como filho. Mas considerando que a mãe “sempre informou que sabia quem era o pai” e a ausência de pai registral e o abalo efetivo perdurou desde o início da vida do apelante, a investigação do paradeiro do investigado e a pretensão de reparação por dano moral, poderia ser exercida, desde sempre, muito antes de 2012, quando ajuizada a ação. Logo, correta a sentença que reconheceu prescrita a pretensão por dano moral, ocorrida após 03 anos da maioridade do investigante, implementada em 2004. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento.
Ementa e inteiro teor para associados
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