Reconhecimento e dissolução de união estável com alimentos
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Apelação. Reconhecimento e dissolução de união estável com alimentos. União estável. Em sendo um instituto de exceção, isto é, paralelo e semelhante – porém não igual - ao casamento, os seus requisitos configuradores precisam ser averiguados na realidade fática de forma estreme de dúvidas, a apontar que a relação tinha o caráter de convivência pública, contínua, duradora e, principalmente, com o objetivo de constituir família. Mas a prova testemunhal, na maioria, não apontou para essa conclusão. Portanto, havendo espaço razoável de dúvida surgido na colheita das provas, inviável acolher o pleito de existência de união estável, pois, na dúvida, ela não pode ser presumida. ALIMENTOS. Considerando as provas trazidas aos autos, em especial, da propriedade de imóveis, o percentual merece ser redimensionado para 80% sm, ao mês, segundo o critério da eqüidade, pois o genitor é pedreiro na construção civil e não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ganhos decorrentes dos aluguéis dos imóveis. Honorários advocatícios. Mantida a sucumbência da parte principal, o valor dos honorários fixados em sentença não merecem reparo. Contudo, ao que parece, houve dupla condenação de K. aos ônus da sucumbência (r$ 2.400,00 para cada ação). Assim, deve ser reduzido para a condenação de r$ 2.400,00, única. No entanto, deve ser abrangida para K. o benefício da gratuidade de justiça, pois conforme folha 13, não ficou comprovado que receba rendimentos superiores a 5 sm. Invertida, parcialmente, a sucumbência, para aumentar o valor dos alimentos para 80% do sm, deve o autor arcar com honorários no valor de r$ 400,00, autorizada a compensão, nos termos de entendimento sumulado do superior tribunal de justiça (exigibilidade suspensa, pois deferida a gratuidade de justiça para ele no primeiro grau). Apelo provido, em parte. Unânime.
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