Execução de alimentos. Pedido de pagamento de parcelas vencidas
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Apelação cível. Direito de família. Execução de alimentos. Pedido de pagamento de parcelas vencidas. Extinção do processo nos termos do parágrafo único do art. 284 DO CPC. Ausência de determinação de emenda à inicial. Inexistência de intimação pessoal. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. 1 ? A ação tem por objeto o pagamento de parcelas vencidas referentes aos alimentos da parte exequente. 2 ? De início, não foi citada a parte executada. Também não verificou-se determinação por parte do magistrado para a emenda da inicial avaliada como inepta. O Ministério Público requereu que fosse intimada a parte autora para demonstrar interesse na continuidade da ação. 4 ? A sentença impugnada extinguiu o processo por inépcia da inicial, com fulcro no art. 284 CPC. Contudo, percebe-se que não houve ausência de interesse ou desleixo por parte da apelante, por simplesmente não ter sido intimada pessoalmente para a emenda da inicial. 5 - Faz-se mister destacar ainda a súmula 240 do STJ, em que se dispõe claramente não haver extinção do processo por abandono da causa do autor sem requerimento do réu, sendo que no caso em epígrafe este não foi sequer citado. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (Ce), 04 de agosto de 2015. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador em Exercício MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora Procurador (a) de Justiça
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