Fornecimento de alimento especial a paciente hipossuficiente. Responsabilidade do estado. Princípio da reserva do possível
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Apelação cível / reexame necessário. Fornecimento de alimento especial a paciente hipossuficiente. Responsabilidade do estado. Princípio da reserva do possível. Não aplicabilidade. Danos morais. Não ocorrência. Pagamento de honorários advocatícios pelo estado em ações de iniciativa da defensoria pública. Impossibilidade. 1. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece o direito fundamental à saúde como direito de todos e dever do Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estado, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação / alimentação especial necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 2. Invocar o princípio da reserva do possível não exime, por si, a obrigatoriedade do Estado em atender as necessidades públicas, especialmente estas que se relacionem com direitos sociais prestacionais, como sabido por todos. 3. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que as doutrinas de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da afronta ao princípio da separação dos poderes, inexistência de previsão orçamentária e reserva do possível não têm lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, como o direito à saúde, salvo situação excepcional que deverá ser analisada no caso concreto. 4. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes STJ e STF. 5. Dano moral não configurado. A notória precariedade do sistema público de saúde não deve ser entendida como ensejadora de dano moral, salvo indicação específica. Ausência de comprovação. 6. Incabível a condenação do Estado em honorários advocatícios se a demanda é patrocinada pela Defensoria Pública, órgão estatal pertencente à mesma pessoa de direito público. Súmula 421 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME EFETIVADO. SENTENÇA INTEGRALIZADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e do Reexame Necessário, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de junho de 2015. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator Ministério Público
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