Pular para o conteúdo
TJ-CE

Ação de execução de alimentos. Alimentando maior de idade. Parte legítima. Rito da execução.

Rel. Inácio de Alencar Cortez NetoPublicada em 23 de maio de 2017

Exclusivo para associados.

Copiar

Habeas corpus cível. Ação de execução de alimentos. Alimentando maior de idade. Parte legítima. Rito da execução. Liberdade de escolha do credor. Observado disposto na súmula 309 do stj. Inexistência de ilegalidade ou abuso de direito. Ordem não concedida. I. No caso em exame, um dos alimentandos é maior de idade, sendo ele parte legítima e tendo peticionado em seu nome, enquanto o outro é menor de idade e, por isso, foi representado pela mãe, conforme petição e procuração anexadas ao processo. II. O credor tem plena liberdade de escolher o rito a ser seguido na execução de dívida alimentar, contanto que observada a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. III. As hipóteses de impetração de Habeas Corpus não restaram caracterizadas, posto que inexistente ato ilegal ou que implicasse em abuso de poder. IV. Ordem pleiteada conhecida, mas não concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de agosto de 2015 Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.