União estável. Requisitos. Coabitação. Não exigência
Exclusivo para associados.
(…) “De mais a mais, nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, a coabitação, de fato, não constitui requisito legal para a configuração da união estável, devendo encontrar-se presente, necessariamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Na espécie, entretanto, a coabitação foi reconhecida como ato de mera conveniência, esclarecendo o sentenciante que, ao retornarem à Anápolis, cada parte voltou a residir com seu genitor, ostentando apenas um relacionamento de namoro.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
