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TJ-SC

Execução de alimentos na constância de exoneração. Retroação dos efeitos de sentença exoneratória à data da citação

Rel. Sebastião César EvangelistaPublicada em 22 de maio de 2017

Exclusivo para associados.

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Agravo de instrumento. Execução de alimentos na constância de exoneração. Retroação dos efeitos de sentença exoneratória à data da citação do alimentando. Exceção de pré-executividade. Prova pré-constituída da alegada invalidade superveniente do título. Perda do interesse processual. Matéria cognoscível de ofício. Requisitos da exceção preenchidos. Recurso conhecido e provido. A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas." (EREsp nº 1.181.119/RJ, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 27.11.2013). Em se tratando de execução que pretende a cobrança de parcelas alimentares cuja exigibilidade foi afastada por sentença proferida em exoneração de alimentos, merece guarida o pleito consubstanciado na exceção de pré-executividade acerca da ausência de validade do título executado .

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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