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TJ-MS

Abandono afetivo. Fluência do prazo prescricional. Maioridade civil

Rel. Eduardo Machado RochaPublicada em 19 de maio de 2017

Exclusivo para associados.

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(…) “Tendo o autor atingido a maioridade em 15/04/1985, deveria ter ingressado com a presente demanda até 15 de abril de 2005, contudo, só o fez em 27 de novembro de 2014, quando transcorrido mais de 29 anos, razão pela qual, mantêm-se a sentença que reconheceu a prescrição indenizatória.” (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.