Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. Prescrição decenal. Regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002. Fluência do prazo a partir da data da realização do ato
Exclusivo para associados.
(…) “Em se tratando de doação inoficiosa, o prazo para promover a sua anulação será iniciado no instante em que foi praticada a liberalidade, de modo que a alegação de que o ato praticado é nulo, em razão da descoberta, posterior, de ouro em 01 (uma) das 06 (seis) glebas doadas, pelos pais a cada um de seus 06 (seis) filhos, não tem o condão de alterar o início da contagem do lapso temporal relativo ao exercício da pretensão anulatória. (...) A ação de anulação da doação inoficiosa de ascendente para descendente prescrevia em vinte anos no código civil de 1916. No código civil de 2002, prescreve em dez anos. Pronuncia-se a prescrição da pretensão porque se verifica o transcurso de mais de dez anos após a vigência do atual código civil, aplicável conforme o artigo 2.028 do mesmo diploma legal, entre a doação das terras (ocorrida em 02/06/95) e a propositura da presente ação (em 18/10/13).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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