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TJ-MA

Divórcio. Guarda. Inclusão de bens na partilha

Rel. Cleonice Silva FreirePublicada em 16 de maio de 2017

Exclusivo para associados.

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Civil. Família. Apelação cível interposta pelas duas partes. Divórcio. Guarda. Inclusão de bens na partilha. Livre disposição. Ausência de violação ao contraditório e ampla defesa. Uso do nome que não constou do dispositivo da sentença. 1º e 2º APELOS PROVIDOS PARCIALMENTE. I- A rigor do art. 1.566, 1583, § 1º e 1584, II, e § 2º, todos do Código Civil, o sustento, guarda e educação dos filhos deve ser compartilhado entre os pais sempre que não houver consenso sobre tais encargos. II- Sentença que deve ser reformada para permitir a guarda compartilhada do casal em relação à filha menor, eis que possuem os pais idênticas condições materiais e morais para assegurar o melhor à infante. Precedente no STJ: REsp 1251000/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011. III- De acordo com o art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, é permitido no procedimento do recurso de apelação o enfrentamento de questões não apreciadas por inteiro na sentença. Caso em que deve ser alterado o julgado para que a apelante volte a usar o nome de solteira. IV- De acordo com o art. 1.667, do Código Civil, o regime da comunhão universal importa na comunicação de todos os bens adquiridos pelo casal. V- O saneamento de simples omissão no dispositivo da sentença não caracteriza violação ao contraditório e ampla defesa, notadamente quando corrigido o erro sem qualquer alteração substancial. VI- 1º e 2º apelos parcialmente providos.

Ementa e inteiro teor para associados

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