Ação de guarda e responsabilidade. Melhor interesse da criança
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Apelação civil. Ação de guarda e responsabilidade. Melhor interesse da criança. Que reside com o pai desde dois anos e dois meses de idade. Pedido de guarda julgado procedente. Sentença mantida. I - No caso em exame o pai da menor ajuizou a presente ação de guarda aduzindo que a mãe da criança ora Apelante, após o rompimento da relação que durou três anos saiu de casa no dia 03 de setembro de 2010, época em que a menor tinha 2 anos e 2 (dois) meses de idade e nunca mais procurou saber da filha. II - Após a devida instrução, audiência de instrução, oitiva de testemunhas de ambas as partes e confecção de laudo psicossocial realizado em Goiânia onde reside a Apelante e também laudo psicossocial realizado em Imperatriz onde reside o Apelado, o magistrado de base julgou procedente o pedido formulado na exordial e concedeu a guarda da menor Safira Rodrigues da Silva ao pai, ressalvando o direito de visitação da mãe em finais de semana alternados e metade das férias escolares do início e meio do ano, quando poderá viajar com sua filha. III - Destaco que não se esta em discussão os motivos que levaram a separação do casal, mas sim o real interesse da menor principal vítima da contenda travada pelos pais, visto que o orientador das decisões sobre a guarda de filhos é o da preservação do interesse do menor, que há de ser criado no ambiente que melhor assegure o seu bem estar físico e moral, seja com a mãe ou o pai. IV - Neste contexto, é incontroverso que a menor sempre conviveu com seu pai na cidade de Imperatriz, assim sendo em que pese ter sido consignado no laudo psicossocial que a mãe que reside com outro companheiro na cidade de Goiânia também possui condições de criar a filha, entendo que o melhor para o interesse da menor que hoje possui 7 (sete) anos de idade, é permanecer no ambiente onde sempre esteve desde o nascimento, até mesmo porque inexiste nos autos provas que apontem que o Apelado não possui as condições necessárias para permanecer com a guarda da menor, uma vez que já detém a guarda de fato. V - No tocante a alegação de alienação parental por parte do Apelado, destaco que inexiste prova nos autos de que o pai da criança praticou qualquer das situações que configuraria a referida alienação, disciplinada pela Lei n.º 12.318/10. VI - Apelo conhecido e improvido.
Ementa e inteiro teor para associados
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