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TJ-MG

Ação de suprimento de pacto antenupcial. Casamento que ocorreu na vigência código civil de 1916

Rel. Dárcio Lopardi MendesPublicada em 15 de maio de 2017

Exclusivo para associados.

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Apelação cível - ação de suprimento de pacto antenupcial - casamento que ocorreu na vigência código civil de 1916 - oficial do registro civil que não exigiu a apresentação do pacto antenupcial para a adoção do regime de comunhão universal de bens - prevalência da intenção inequívoca dos cônjuges. - À época casamento dos autores (1979) vigia o art. 258, do CC/16 (com a redação conferida pela Lei nº. 6.515/77), que previa que "não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial". - Ocorre que as partes se casaram e manifestaram o interesse de adotar o regime de comunhão universal de bens, sendo que, todavia, não apresentaram o pacto antenupcial. Apesar disso, consta da Certidão de Casamento dos autores que eles se casaram sob o regime de comunhão universal. Todavia, o Oficial do Registro Civil se equivocou ao não exigir, na ocasião da habilitação e do casamento, o pacto antenupcial. - Diante da inequívoca manifestação de vontade de adotar o regime de comunhão universal e do reconhecido erro do Oficial do Cartório do Registro Civil quanto à exigência do pacto antenupcial, deve-se oportunizar aos interessados a averbação do pacto antenupcial no assentamento de casamento.

Ementa e inteiro teor para associados

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