Ação exoneratória de alimentos. Pensionamento pago pelo cônjuge varão em favor da virago
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Apelação cível - ação exoneratória de alimentos - pensionamento pago pelo cônjuge varão em favor da virago - art.1.699 do cc/02 - alteração da situação financeira das partes - não comprovação - instituição de prazo de duração da obrigação - manutenção - recurso desprovido. 1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula "rebus sic standibus", consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Em ação de exoneração de alimentos, deve ser mantida a sentença que determina a manutenção do pensionamento em prol da virago pelo prazo de dois anos (alimentos transitórios) quando o varão não se desincumbe do ônus de comprovar qualquer alteração da situação econômica das partes. 3. Recurso desprovido.
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