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TJ-SP

Divórcio litigioso. Partilha de bens

Rel. James SianoPublicada em 08 de maio de 2017

Exclusivo para associados.

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Ação de divórcio litigioso. Sentença de parcial procedência, determinando que a varoa volte a usar o nome de solteira; divisão de 50% para cada litigante do valor do automóvel Honda Civic LXS (placa EEH 5080), de acordo com a tabela FIPE; meação do valor de R$ 226.530,00, à ré, resultante das ações presentes na BOVESPA, do autor. A sentença julgou procedente a reconvenção, prevendo que a guarda do menor ficará com a genitora, observada a regularização das visitas resguardadas ao genitor, conforme previsto na decisão. Estipulada a sucumbência recíproca. Apela a ré, alegando preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova testemunhal, consistente no depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão. No mérito, sustenta: faz jus a permanecer no plano de saúde do autor, juntamente com sua filha, não se tratando de questão abarcada pela ação de alimentos, conforme cópia da inicial daquela ação; deve ser feita a partilha de todos os bens do casal; não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais ser carreados ao autor. Apela o autor, sustentando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, no que diz respeito à meação de valor pecuniário, resultante de ação presentes na BOVESPA, bem como quanto à fixação e regulamentação das visitas, por parte do autor, em relação à filha do casal. No mérito, aduz que a decisão restringe seu direito e o interesse da menor, sua filha, já que os priva dos pernoites, algo de praxe na relação que possuem; as ações foram adquiridas com bens exclusivos e anteriores à união do casal. Cerceamento de defesa. Provas existentes nos autos suficientes para prolação do julgamento. Aplicável a Teoria da Causa Madura. Não há cerceamento de defesa, caso a produção de prova requerida pela parte seja desnecessária para o deslinde da demanda. Recurso da ré. Descabimento. Veículo que, segundo a ré, deveria ser partilhado entre as partes, encontra-se em nome de pessoa estranha à lide, o que afasta direito à meação; o título do clube se encontra cancelado, o que afasta a pretensão da ré; o bem imóvel é objeto de permuta de outro imóvel, cuja aquisição se deu antes da união das partes, logo, fora da divisão; os tapetes persas foram demonstrados em fotos, apenas, não sendo possível aferir sua existência, localização, nem tampouco estado ou com quem se encontram; o mesmo pode ser dito a respeito da mesa de mogno e do conjunto de cadeiras. Questão referente ao pleito de manutenção da ré e da filha no plano de saúde do autor possui natureza obrigacional, e não declaratória, sendo o meio mais adequado para cuidar deste pedido a ação de alimentos, e não divórcio c.c. partilha, até porque decisão sobre alimentos é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Recurso do autor. Descabimento. Com relação às ações do autor, existentes na Bolsa de Valores, necessária a partilha, pois houve proveito econômico durante o período em que as partes mantiveram o relacionamento, conforme se depreende das declarações de Imposto sobre a Renda do demandante, constando a ré como dependente do acionista. Embora tenha o demandante alegado que as ações existentes na BOVESPA não sejam suscetíveis à partilha, não opôs fato obstativo do direito da ré, tendo se manifestado pelo julgamento antecipado. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, mantida a sucumbência recíproca. Recursos improvidos (autor e ré).

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.