Retificação de registro civil. Prenome. Nome conhecido no meio social e familiar. Exceção ao princípio legal da imutabilidade
Exclusivo para associados.
(…) “A jurisprudência tem entendido que o prenome que deve constar do registro é aquele pelo qual a pessoa é conhecida e não aquele que consta do registro. Deveras já se decidiu que ‘se o prenome lançado no Registro Civil, por razões respeitáveis e não por mero capricho, jamais representou a individualidade do seu portador, a retificação é de ser admitida’ (RT, 143:270, 154:806, 185:424, 532:86, 412:178, 507:69, 517:106, 534:79, 537:75). Por exemplo, houve decisão que acolheu a razão de pessoa que sempre fora conhecida no meio social como Maria Luciana, enquanto seu registro constava como Maria Aparecida (RT, 532:86); ou a que acatou a substituição de Maria do Socorro para Sarah Regina, tendo em vista que o primeiro causava depressão em sua portadora, por ser o nome de sua falecida irmã.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
