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TJ-MG

Anulação de testamento. Erro de vontade. Ausência de prova

Rel. Renato DreschPublicada em 04 de maio de 2017

Exclusivo para associados.

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(…) “Nesse sentido, confira-se a lição de Maria Berenice Dias: Como há profundo interesse em respeitar as manifestações de última vontade, o controle da validade do testamento é extremamente rigoroso. Por isso a lei é tão rígida e minuciosa, estabelecendo formar e impondo regras sem fim, o que torna o campo sucessório refém do Judiciário. Em regra, o testamento limita quinhões ou afasta herdeiros. E, quando as deliberações do testador não correspondem às expectativas dos sucessores, o caminho mais trilhado é buscar a desconstituição do testamento ou de algumas de suas cláusulas. Daí a frequência das ações que perseguem vícios formais ou o reconhecimento da ausência de capacidade do testador, com o só intuito de atribuir a herança aos herdeiros legítimos. No entanto, não dá para esquecer que o princípio regente do direito testamentário é assegurar a observância da vontade do testador (CC 1.899). Cabe lembrar o ensinamento de Pontes de Miranda: as declarações de última vontade, nulas por defeito de forma ou outro motivo, não podem ser renovadas, pois morreu quem as fez. Razão maior para se evitar, no zelo do respeito à forma, o sacrifício do fundo. (Manual das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 466)” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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