Separação Judicial. Entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66. Revogação dos dispositivos
Exclusivo para associados.
(...)Suscito, de ofício, preliminar de carência superveniente da ação, por impossibilidade jurídica da demanda, considerando que o pedido de separação judicial não é mais possível em nosso ordenamento jurídico, devido à promulgação da Emenda Constitucional nº 66, em 13 de julho de 2010, pela qual o §6º do artigo 226 passou a vigorar com a seguinte redação: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". A norma constitucional é auto aplicável, portanto, de eficácia imediata, pois revogou a norma anterior que exigia a separação judicial.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
