Companheira sobrevivente. Bens particulares. Concorrência com os descendentes
Exclusivo para associados.
Embargos de declaração - omissão no acórdão -companheira sobrevivente - bens particulares - concorrência com os descendetes - vício sanado sem alteração do resultado do julgamento - embargos acolhidos. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria que foi expressamente decidida e solucionada no julgamento do Agravo de Instrumento, mas devem ser acolhidos para suprimir omissão existente no acórdão embargado. 2. No regime de comunhão parcial, no qual são comunicáveis os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (artigo 1.658, CC/02), o cônjuge/companheiro sobrevivente não irá concorrer com os descentes quando o autor da herança não houver deixado bens particulares, uma vez que, em somente havendo bens comuns, esse já participa na condição de meeiro, entretanto, concorrerá com os descendentes do cônjuge/companheiro falecido quando este tiver deixado bens particulares, nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil de 2002 e do entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ementa e inteiro teor para associados
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