Pular para o conteúdo
TJ-PA

Direito de visita. Convivência familiar

Rel. Edinea Oliveira TavaresPublicada em 25 de abril de 2017

Exclusivo para associados.

Copiar

Processual civil. Direito de família. Apelação. Ação de guarda de menor. Preliminares: nulidade de citação. Inépcia da petição inicial. Ambas rejeitadas. Mérito. Parecer psicossocial. Elementos probantes suficientes para convencimento. Guarda unilateral à mãe. Melhor interesse da infante. Garantia dos direitos de visita da criança com o pai e a avó sempre na presença da genitora. Precedentes desta corte de justiça. Direito de visita. Convivência familiar. Recurso conhecido e desprovido. I- O melhor interesse da criança encontra-se consagrado pela CF-88 e repisado peloECA, devendo ser compreendido de forma que se outorgue ao infante condições de vida digna, a qual fique solidificada com o oferecimento de boa alimentação, moradia saudável, educação, para sobrevivência e manutenção do menor, dando-lhe assistência material, moral e psicológica. II- As alterações de guarda devem ser evitadas sempre que possível, porém o principal objetivo a ser protegido é sempre o do infante. III- Para a definição da guarda deve se observar qual dos pais possui melhores condições de permanecer com a guarda do menor, devendo ser deferida àquele, que manifesta maior comprometimento com o bem estar do filho e adequada integração ao seu ambiente familiar que, no caso, é a genitora que vem apresentando melhores condições para permanecer com aa1 guarda. IV- O exercício do poder familiar implica na obrigação de prestar cuidado existencial, proteção e zelo, o que se deve interpretar da forma mais abrangente possível, compreendendo o domicílio onde a menor reside, mais aspectos de saúde, higiene, educação, lazer, desenvolvimento pessoal, intelectual e afetivo, critérios estes que orientam o interesse da criança, que se situa no topo de todos os demais, V- A autora deve zelar para que sejam garantidos os direitos de visita e estará junto da criança com o pai e a avó. VI- Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.