Direito de visita. Convivência familiar
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Processual civil. Direito de família. Apelação. Ação de guarda de menor. Preliminares: nulidade de citação. Inépcia da petição inicial. Ambas rejeitadas. Mérito. Parecer psicossocial. Elementos probantes suficientes para convencimento. Guarda unilateral à mãe. Melhor interesse da infante. Garantia dos direitos de visita da criança com o pai e a avó sempre na presença da genitora. Precedentes desta corte de justiça. Direito de visita. Convivência familiar. Recurso conhecido e desprovido. I- O melhor interesse da criança encontra-se consagrado pela CF-88 e repisado peloECA, devendo ser compreendido de forma que se outorgue ao infante condições de vida digna, a qual fique solidificada com o oferecimento de boa alimentação, moradia saudável, educação, para sobrevivência e manutenção do menor, dando-lhe assistência material, moral e psicológica. II- As alterações de guarda devem ser evitadas sempre que possível, porém o principal objetivo a ser protegido é sempre o do infante. III- Para a definição da guarda deve se observar qual dos pais possui melhores condições de permanecer com a guarda do menor, devendo ser deferida àquele, que manifesta maior comprometimento com o bem estar do filho e adequada integração ao seu ambiente familiar que, no caso, é a genitora que vem apresentando melhores condições para permanecer com aa1 guarda. IV- O exercício do poder familiar implica na obrigação de prestar cuidado existencial, proteção e zelo, o que se deve interpretar da forma mais abrangente possível, compreendendo o domicílio onde a menor reside, mais aspectos de saúde, higiene, educação, lazer, desenvolvimento pessoal, intelectual e afetivo, critérios estes que orientam o interesse da criança, que se situa no topo de todos os demais, V- A autora deve zelar para que sejam garantidos os direitos de visita e estará junto da criança com o pai e a avó. VI- Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime
Ementa e inteiro teor para associados
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