Direito real de habitação. Agravada idosa
Exclusivo para associados.
Agravo de instrumento. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Agravada idosa. O cerne da questão trazida a este recurso repousa na alegação de que o bem imóvel não era de propriedade do de cujus, e sim de um dos agravantes, que o teria adquirido ainda em 2001 por contrato particular, e, sob este argumento, desconfigura-se requisito para outorgar direito real de habitação – versão esta afirmada pelos agravantes. De outro lado, a agravada sustenta ser o mencionado contrato de compra e venda uma farsa, que teria a finalidade de subtrair o bem aos possíveis atos de constrição que poderiam ser praticados por credores do falecido companheiro. No contexto, considerando a tramitação simultânea de ação possessória, com evidente conexão, o que recomenda julgamento conjunto, e tendo em vista, modo particular, a especial proteção de que é merecedora a pessoa idosa, mostra-se de todo recomendável manter a agravada na posse do bem em litígio, até que, após cognição exauriente, em ambos os feitos, seja definida a existência, ou não, de direitoque a ampare. Negaram provimento. Unânime.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
