União estável. Art. 7º, § ú. Direito real de habitação
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Apelação. DIREITO DE Família. Lei 9.278/96. União estável. Art. 7º, § ú. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Direito real de habitação ao companheiro encontra previsão no artigo 7º, § ú, da lei 9.278/96 e seu implemento não está atrelado a nenhum regime de bens de casamento, pois se trata de um direito real e não hereditário. Ele também não está condicionado ao fator temporal, isto é, que o imóvel sobre o qual recairá tenha sido adquirido na constância da união estável entre o sobrevivente e a falecida. Afinal de contas, a mens legis do dispositivo legal é, em essência, proteger a situação fático-jurídica do cônjuge sobrevivente, de modo a lhe assegurar direito de habitação único imóvel onde residiu na época da constância da relação. Em outro sentido, pretende a lei rechaçar que eventual partilha de bens seja capaz de tolher o sobrevivente de morar com a mesma dignidade que desfrutava quando vivia em união. Apelo improvido. Unânime.
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