Ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas. Decisão liminar que concedeu a guarda dos filhos ao agravado
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Agravo de instrumento. Ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas. Decisão liminar que concedeu a guarda dos filhos ao agravado. Tutela jurisdicional desprovida de fundamentação para a não aplicação da guarda sob a forma compartilhada. Regra contida no código civil com alteração dada pela lei 13.058/2014. Recurso parcialmente provido. 1. De acordo com as recentes alterações sobre a matéria, operadas pela lei13.058/2014 no código civil (art. 1584, § 2º), quando não houver acordo entre a mãe e o pai, a guarda do filho será concedida sob a forma compartilhada quando ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, salvo se um destes declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 2. Conforme se vê da decisão recorrida, proferida em audiência de conciliação, o magistrado a quo concedeu liminarmente a guarda dos menores a um dos pais, no caso ao genitor, sem, contudo, indicar as razões de seu convencimento para o não deferimento da guarda compartilhada, uma vez que não há referência nos autos de declaração da genitora no sentido de que não desejava a guarda dos filhos, ou mesmo de provas que denote que a guarda, na modalidade concedida, se destina a assegurar de forma efetiva a proteção e o melhor interesse da criança. 3. A decisão agravada deve ser reformada, uma vez que se encontra desprovida de qualquer fundamento que denote a verossimilhança das alegações do agravado para a não concessão da guarda na forma compartilhada. 4. Na atual fase da tramitação processual, não há nos autos suporte probatório que ampare a aferição da possibilidade financeira dos pais e a necessidade dos alimentados, sendo prudente aguardar a instrução do feito para, somente depois, em sede de cognição exauriente, diante dos elementos probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório, decidir sobre eventual fixação de alimentos. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido, para determinar ao juízo de base que profira nova decisão, desta vez devidamente motivada. Decisão A primeira câmara cível, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Ementa e inteiro teor para associados
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