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TJ-MA

Ação de guarda. Decisão liminar que fixou a guarda unilateral. Dissenso entre os pais da criança quanto ao estabelecimento de ensino

Rel. Jamil de Miranda Gedeon NetoPublicada em 19 de abril de 2017

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Direito civil. Ação de guarda. Decisão liminar que fixou a guarda unilateral em favor da genitora do infante. Dissenso entre os pais da criança quanto ao estabelecimento de ensino a ser frequentado pelo filho. Genitor que matricula a criança em segunda escola, obrigando-a a frequentar duas instituições de ensino ao mesmo tempo. Elementos de prova que indicam que o compartilhamento da guarda tem servido para fomentar a disputa de poder entre os genitores. Melhor interesse da criança que recomenda sua preservação do intenso conflito entre os adultos. I - Do contexto de empenho ao litígio que ressoa dos autos, o melhor interesse da criança recomenda que, até a realização do estudo social, em que se esclareçam os comportamentos de ambos os genitores no trato com o outro e com o infante, deve ser a guarda da criança concedida unilateralmente à mãe. Isto porque o exercício da guarda compartilhada é inerente ao salutar exercício da autoridade parental por ambos os genitores, e a situação dos autos, em que a criança estava sendo obrigada a freqüentar duas escolas ao mesmo tempo, em virtude da atitude revanchista do pai, denota que a autoridade parental do ora agravante não tem sido exercida com zelo, prudência e equilíbrio. II - Mesmo sendo este relator grande defensor da guarda compartilhada, entende-se, de acordo com as particularidades do caso concreto, que o filho do casal deve ser preservado do intenso conflito subjetivo entre os litigantes, que, pelo visto, tem tido sua válvula de escape na convivência indireta obrigada pelo compartilhamento da guarda II - Recurso não provido. Decisão A terceira câmara cível, por votação unânime e de acordo com o parecer do ministério público, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.

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