Guarda de filho menor. Regulamentação do direito de visitas
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Apelação cível. Processual civil. Civil. Família. Ação de guarda de filho menor cumulada com regulamentação do direito de visitas.sentença homologatória de acordo entre os genitores. Guarda compartilhada. Consenso entre os pais. Compatibilidade da medida. Improvimento. 1. O estado-juiz não pode impedir, salvo as raras hipóteses de incapacidade ou periculosidade, que um pai ou uma mãe tenha acesso a seu filho, vedando seu direito de participar de sua criação e educação, bem como do desenvolvimento de sua individualidade e de suas potencialidades, notadamente quanto às decisões relativas ao futuro da criança (escola, esportes, línguas, religião, lazer, vestuário, etc.), salvo em casos de divergência extrema. 2. Assiste a ambos ospaiso direito de ter o filho menor em sua companhia (art. 1.634,cc), de modo que subsistem, mesmo na hipótese de separação de fato ou de divórcio, odireito de visitar e fiscalizar a manutenção e a educação da criança (art. 1.589, cc) conferido ao genitorque não detenha a guardaou, na vigência da guarda compartilhada, não reside com o menor. 3. Em princípio, mesmo quando não houver acordo entre os genitores quanto à guarda do filho menor, deve ser aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada (art.1.584, § 2º, do código civil). 4. In casu, o relatório psicossocial produzido por psicóloga do poder judiciário reconhece a importância do convívio do infante com ambos os genitores, destacando, inclusive, a importância da referência paterna para o saudável desenvolvimento da criança. Por outro lado, com o acordo celebrado em audiência pelos genitores do menor, estes, pondo as divergências de lado, comprometeram-se a cumprir um extenso e bem elaborado elenco de obrigações relacionadas à criação do filho, obedecendo, inclusive, a recomendação de o menor residir na casa da mãe, razão pela qual é medida de prudência manter a guarda compartilhada nos termos da sentença homologatória do acordo. 4. Apelação improvida. Decisão A primeira câmara cível, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
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