Divórcio. Guarda compartilhada. Indeferimento
Exclusivo para associados.
Família - separação judicial litigiosa - impossibilidade de partilha de bem imóvel adquirido por um dos cônjuges antes do casamento - inviável a restutição do valor correspondente à metade das benfeitorias ante a falta de comprovação da existência das mesmas - a mudança de guarda, bem como a instituição da guarda compartilhada, constituem-se em medidas excepcionais, não sendo aplicáveis no vertente caso - não há necessidade de alteração do modo de prestação dos alimentos, posto que regular seu adimplemento. I - Estando provado que o imóvel no qual residia o casal separando, foi adquirido pelo cônjuge-varão, antes do convívio conjugal, e tendo sido o casamento celebrado sob o regime de separação parcial, é descabida a pretensão de partilha do bem. II - O pedido de restituição do valor correspondente à metade das benfeitorias efetuadas pelo casal no imóvel onde viviam, não pode ser deferida ante a inexistência de prova de efetiva realização das mesmas, bem como pela falta de estipulação de seus custos. III - Não há que se falar em mudança da guarda da filha do casal, nem mesmo em instituição de guarda compartilhada, quando não comprovado nos autos que a cônjuge-varoa, atual guardião, esteja desempenhado ineficazmente essa atribuição. IV - É desnecessária a mudança da maneira de pagamento dos alimentos, com a diminuição do percentual descontado do holerite do alimentante e instituição de diversas obrigações acessarias, tais como, pagamento de colégio, ´plano de saúde, natação, etc., já que a obrigação como definida atualmente, está sendo satisfatoriamente cumprida.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
