Deserdação. Indeferimento. Inobservância dos requisitos
Exclusivo para associados.
(…) “Segundo Maria Helena Diniz, 'para que se efetive a deserdação será preciso testamento válido com expressa declaração do fato que a determina, ocorrido, obviamente, antes da morte do testador. Se nulo for o testamento, será a deserdação. A lei retira do arbítrio do testador a decisão quanto aos motivos da deserdação, devido à gravidade do fato. Logo, imprescindível será que o disponente, sob pena de nulidade, especifique a causa legal que levou a deserdar herdeiro necessário. Necessário será que haja comprovação da causa legal alegada pelo testador para decretar a deserdação, feita pelo herdeiro instituído ou por aquele a quem ela aproveita, por meio de ação ordinária, a ser proposta dentro do prazo decadencial de quatro anos, contado da data da abertura do testamento'." (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
