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TJ-RS

Tomada de decisão apoiada. Requisitos não preenchidos. Descabimento

Rel. Ricardo Moreira Lins PastlPublicada em 19 de abril de 2017

Exclusivo para associados.

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(…) “O Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituído pela Lei nº 13.146/15, trouxe o instituto da tomada de decisão apoiada, direcionado ao auxílio de pessoas com algum tipo de deficiência, porém plenamente capazes ao exercício dos atos da vida civil. (…) Logo, o processo de decisão apoiada corrobora a regra da capacidade civil da pessoa com deficiência, permitindo que se extraia o maior nível de discernimento de suas decisões e atos na vida civil. Contudo, se em razão da deficiência, a pessoa não se sentir apta à tomada de certa decisão, poderá se valer do instituto para que, de qualquer forma, exerça sua capacidade, ainda que com ajuda de outras pessoas. (…) A legitimidade para requerer a tomada de decisão apoiada, no entanto, é restritiva, sendo exclusiva da pessoa a ser apoiada, tratando-se de determinação legal, constante no parágrafo segundo do artigo 1.783-A da Lei Civil” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.