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TJ-SC

Exoneração de alimentos em face da ex-cônjuge e filho maior. Exoneração consensual em face do filho. Improcedência quanto ao pleito exoneratório em face da ex-esposa

Rel. Marcus Tulio SartoratoPublicada em 17 de abril de 2017

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Direito de família. Ação de exoneração de alimentos aforada em face da ex-cônjuge e filho maior. Exoneração consensual em face do filho. Sentença de improcedência quanto ao pleito exoneratório em face da ex-esposa. Obrigação consensualmente estabelecida quando da separação judicial em 2006, sem qualquer cláusula de transitoriedade. Autor aposentado e ré do lar quando da separação. Encargo assumido no montante de 60% do salário mínimo. Partes casadas por mais de 30 anos. Dependência econômica estabelecida ao longo do casamento. Alimentanda atualmente com 58 anos de idade e sem formação profissional. Impossibilidade de laborar agravada pela necessidade de supervisionar filho com deficiência mental incapaz para o trabalho. Decréscimo da capacidade financeira ou impossibilidade de fazer frente ao encargo não demonstrados. Dependência econômica da ré em relação ao autor mantida após a separação. Pensão alimentícia imprescindível à subsistência da ré. Encargo mantido. Exegese do art. 1.699 do código civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. O proponente de acordo que visa o pagamento de verba alimentar a ex-esposa, por cautela, deve pleitear a inserção de cláusula esclarecedora que alerte a alimentanda acerca do seu dever de procurar inserir-se no mercado de trabalho, evitando que o pensionamento se torne vitalício e que seja ela surpreendida com a iniciativa exoneratória e a perda destes recursos. O silêncio nesse sentido impede que futuramente venha o alimentante servir-se deste argumento para buscar a revisão ou a exoneração do encargo alimentar. 2. O tempo de prestação alimentar e a demora na busca da revisão ou exoneração deste encargo de parte do alimentante são ingredientes razoáveis e até mesmo impeditivos para o êxito de tais pretensões, mesmo porque, com o alcance de idades avançadas, surgimento natural de complicações de saúde e dificuldade de inserir-se no mercado de trabalho, contribuem para que mencionado pensionamento se transforme em garantia de sobrevivência da alimentanda, fazendo cair por terra o argumento de pensionamento vitalício. 3. Se o julgador não encontra nos autos prova bastante sobre a ociosidade ou desídia da alimentanda em se desvincular dos recursos, como por exemplo a dedicação diuturna da genitora aos filhos cuja guarda lhe foi confiada através de acordo celebrado judicialmente, aliada a sua inexperiência profissional e longa inatividade extra-lar, é recomendável, por razoável e justo, o não acolhimento do pleito revisional ou exoneratório.

Ementa e inteiro teor para associados

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