Conflito negativo de competência. Ação de prestação de contas. Mudança do domicílio do interditado no curso da demanda. Declinação da competência
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Conflito negativo de competência. Ação de prestação de contas. Mudança do domicílio do autor (interditado) no curso da demanda. Declinação da competência para a comarca em que passou a morar. Local onde também reside sua curadora. Ação proposta contra familiar que gerenciava os bens e a vida pessoal do incapaz anteriormente à decretação da interdição. Ação que deve tramitar no foro do local onde ocorreu a gestão ou administração dos negócios objeto das contas exigidas. Exegese do art. 53, iv, b, do cpc/2015. Competência territorial. Ausência de conexão com a ação de interdição ou com as obrigações da atual curadora. Competência do juízo suscitado. Conflito acolhido. A competência para processar e julgar a ação de prestação de contas (ação de exigir contas) é, salvo situações excepcionais, definida pelo critério territorial, observando-se o disposto no art. 53, III, "b", da Lei Processual Civil de 2015 (correspondente ao antigo art. 100, V, "b", do CPC/73), no sentido de que a demanda deverá ser ajuizada no lugar do ato ou fato em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios. Ademais, não se tratando de ação de prestação de contas promovida pelo interditado contra o seu curador, cuja competência seria determinada pelo local de domicílio do incapaz, ou mesmo outras ações conexas ao processo de interdição, como a substituição de curador, não se justifica a incidência da regra do Juiz imediato. Assim, manifesta a competência do Juiz de Direito da Vara da Família da Comarca de Lages (Suscitado) para processar e julgar o feito.
Ementa e inteiro teor para associados
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