Divórcio. Alimentos. Partilha. Divisão dos valores mobiliários adquiridos com recursos do FGTS do varão
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Apelação cível n. 2014.069374-3. Direito de família. Divórcio. Celeuma que subsiste apenas no que tange ao pensionamento pretendido pela ex-esposa, concedido pela sentença pelo prazo de 02 (dois) anos, e, ainda, à partilha de ativos adquiridos com recursos oriundos do fgts do varão, bem como ao saldo remanescente na respectiva subconta. Alimentos. Postulante que ficou afastada do mercado de trabalho durante 15 (quinze) anos. Reingresso, em 2011, através do exercício da advocacia, aos 49 (quarenta e nove) anos de idade. Obrigação alimentar que, mesmo sendo medida excepcional, revela-se, por ora, necessária. Fixação do montante assistencial de acordo com o trinômio legal (arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.695 do cc). Pertinente minoração do referencial arbitrado na sentença para 20% (vinte por cento) dos recursos do provedor, abatidos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária. Majoração, por outro lado, do prazo da obrigação para 03 (três) anos, findando-se em março de 2017. Partilha. Decisório que, determinando a divisão dos valores mobiliários adquiridos com recursos do fgts do varão, rechaçou a meação da verba ainda depositada, visto que não configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras de seu levantamento (lei n. 8.036/1990, art. 20). Direito personalíssimo do trabalhador. Precedentes do stj. Sentença mantida neste ponto. Adequação dos ônus sucumbenciais. Recursos do varão e da virago parcialmente providos. Ac n. 2014.069375-0. Gratuidade judiciária. Impugnação. Benesse deferida à ex-esposa. Insurgência do varão. Virago que aufere verba alimentar de aproximadamente r$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais, além de laborar como advogada, ser proprietária de bem imóvel, possuir ações em bolsa e automóvel próprio. Circunstâncias essas absolutamente incompatíveis com a pretensa condição de hipossuficiência. Presunção, no ponto, de solvabilidade financeira da parte, a qual, inclusive, contratou advogada particular para defender os seus interesses na demanda. Precedentes da câmara. Recurso provido.
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