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TJ-SC

Ação de divórcio c/c regulamentação de guarda e indenização por danos morais. Comunhão parcial de bens. Partilha. Imóvel financiado. Saldo de FGTS

Rel. Fernando CarioniPublicada em 17 de abril de 2017

Exclusivo para associados.

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Apelação cível. Ação de divórcio direto cumulada com regulamentação de guarda e indenização por danos morais. Comunhão parcial de bens. Partilha. Imóvel financiado. Partilha restrita à 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos na constância do matrimônio. Compensação das prestações pagas exclusivamente pelo autor após a separação de fato do casal. Saldo de fgts. Utilização na aquisição de bem convertido em proveito da família. Patrimônio comum. Veículo. Transferência para a ré mediante futura compensação. Benfeitorias. Inexistência de provas. Compensação afastada. Danos morais. Suposta infidelidade. Mero aborrecimento. Ato ilícito inexistente. Recurso parcialmente provido. Após a separação não há falar em comunhão de patrimônio, motivo pelo qual os bens financiados poderão ser partilhados apenas no que diz respeito aos valores pagos na constância do affectio societatis. Por outro lado, os valores das prestações pagas exclusivamente por um dos cônjuges após a separação de fato deverão ser compensadas na partilha. "Embora as verbas indenizatórias, como o FGTS, sejam incomunicáveis, nos termos do inciso VI, do art. 1.659, do Código Civil, é inconteste que o valor foi sacado na constância do casamento, razão pela qual se admite a sua partilha, bem como dos bens adquiridos com tal quantia" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013313-1, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 31-5-2012). Não há compensar eventuais valores despendidos na realização de obras e benfeitorias no imóvel de propriedade do casal se estas não foram devidamente comprovadas. "A imposição de indenização por danos morais por infidelidade conjugal deve estar comprovada, com fatos e provas aptos a permitirem a plena convicção de que a esfera íntima do cônjuge ou companheiro foi violada. Inexistindo qualquer suporte probatório acerca de eventual traição, descabe o pleito indenizatório. Outrossim, a saída do lar da companheira, ainda que provoque profunda tristeza ao parceiro, não ampara a reparação civil, mesmo porque ninguém pode ser privado da liberdade de rompimento de uma união" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086325-1, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 21-8-2014).

Ementa e inteiro teor para associados

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