Apelação Cível. Indenização por abandono afetivo. Prescrição
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(...) Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, mister se faz relembrar lição do saudoso Prof. Caio Mário da Silva Pereira: "Não se pode, a rigor, dizer que principia um prazo de prescrição no momento em que o sujeito deixa de exercer o seu direito, pois nem sempre isto é verdade, já que nem sempre a falta do exercício pode ser tachada de inércia do titular. A doutrina alemã dá-nos uma palavra e uma regra: inicia o prazo de prescrição como o de decadência ao mesmo tempo que nasce para alguém pretensão acionável (Anspruch) , ou seja, no momento em que o sujeito pode, pela ação, exercer o direito contra quem assuma situação contrária, já que 'actio nondum nata non praescribitur'. Em aplicação prática, se ao direito corresponde uma prestação positiva, o seu não cumprimento ensancha ao sujeito ativo a ação, por via da qual visará compelir o devedor a executá-la, iniciando-se, pois, com a sua pretensão a causa extintiva do direito. (...) Geralmente confunde-se o termo inicial da prescrição com uma lesão ao direito. Mais corretamente dir-se-á que ela tem início quando se erige uma situação de fato contrária ao direito. (...). Quando ocorre um motivo impediente do exercício dos direitos, não inicia o prazo prescricional. Assim é que a prescrição dos direitos condicionais não tem começo na pendência da condição e a dos direitos a termo antes que seja este atingido." (In "Instituições de Direito Civil" v. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 444).
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