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TJ-RS

Família. Ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 12 de abril de 2017

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Apelação cível. Família. Ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva. A parentalidade socioafetiva se cuida de instituto de origem pretoriana e doutrinária que, quando configurada, se destina a proteger e sustentar a relação jurídica parental preexistente que decorra de ato formal e voluntário de reconhecimento de maternidade ou paternidade, consolidada no plano fático, visando a defender o seu desfazimento diante da alegação de ausência de liame genético. Pressupõe, pois, uma prévia, expressa e formal manifestação de vontade de reconhecimento da filiação, de modo que a pretensão de que haja o reconhecimento de filiação socioafetiva quando a suposta mãe socioafetiva já era falecida quando do ajuizamento da ação não encontra previsão no ordenamento jurídico vigente. Isso porque, nessas condições, o pedido formulado implicaria impor uma verdadeira adoção póstuma, à revelia do adotante - o que não pode obter trânsito, por não contar com uma inequívoca manifestação de vontade por parte do adotante, como exige o art. 42, § 6º, da lei n.º 8.069/1990. Vale destacar que o presente caso não se assemelha, em sua inteireza, ao que foi decidido pelo stj no recurso especial nº 1.500.999-rj, em 12 de abril do corrente ano. Veja-se que, naquele feito, a companheira do de cujus havia adotado o autor do pedido e o falecido/investigado, embora não houvesse adotado, fizera acrescer seu patronímico ao do autor. Nada disso, porém, ocorreu neste feito, pois a esposa do investigado contesta veementemente a alegada socioafetividade, afirmando que jamais considerou o autor como seu filho, o mesmo sucedendo com seu marido. São circunstâncias fáticas extremamente relevantes, que impedem que se admita a configuração da socioafetividade eventualmente apta a gerar o vínculo jurídico. Negaram provimento. Unânime.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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