ITCD. Doação com reserva de usufruto. Extinção. Fato gerador. Averbação do cancelamento
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Agravo de instrumento. Direito tributário. Ação declaratória. Itcd. Doação com reserva de usufruto. Extinção. Fato gerador. Averbação do cancelamento no registro de imóveis. Decadência. Depósito judicial. tutela de urgência. presença dos requisitos autorizadores. 1. Na transmissão por doação com reserva de usufruto, o fato gerador do itcd ocorre somente com a averbação do cancelamento no registro de imóveis e não com a morte do usufrutuário. 2. Hipótese em que a averbação no registro de imóveis do cancelamento do usufruto ocorreu em 22-02-2007, momento em que a fazenda pública tomou conhecimento da extinção do usufruto, transcorrendo, ao que tudo indica, o prazo decadencial de cinco anos para constituição e lançamento do crédito tributário, nos termos do artigo 173, inciso i, do ctn. 3. Além disso, a agravante depositou em juízo o valor que entende indevido cobrado na guia nº 32716002329897 referente ao itcd pelo cancelamento usufruto vitalício, o que afasta qualquer prejuízo à fazenda pública. 4. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, conforme disciplina o art. 300 do cpc/2015, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso provido.
Ementa e inteiro teor para associados
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