Divórcio. Partilha. Bens imóveis
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Apelação cível. divórcio. partilha. bens imóveis. 1. Em relação ao imóvel rural de são francisco de paula, embora por fundamento diverso, é de manter a r. sentença, que determinou a partilha entre os litigantes da área titulada de 803.704,00 m², ressalvada a venda posteriormente realizada, da área de 10ha, conforme contrato de fls. 114/115. Vale destacar, apenas, que a autora teria direito, ainda, a partilhar os 113.578,67 m² de área usucapienda (dentro daquela mesma parcela de terras), que não se confunde com a área destinada à sobrinha do apelante. No entanto, como o recurso foi somente do varão, é inviável determinar essa partilha, pois significaria reformatio in pejus. 2. Imóvel do bairro são rafael. A sentença referiu a ausência de comprovação da propriedade e embora ambos os litigantes concordem que o dito terreno e duas edificações do bairro são rafael, sem escritura, foi por eles adquirido durante o casamento, em resposta à diligência por este relator determinada para apresentação da correspondente matrícula, o apelante respondeu que lhe foi informado que o lote pertencia à área não desmembrada e averbada pela família que era proprietária, havendo diversas demandas buscando a usucapião ou o registro. Assim, a insuficiência de prova formal da identificação de qual seria o lote havido por eles, bem como ante a inexistência de qualquer título que identifique a atual situação aquisitiva, inviabiliza que nos presentes autos se outorgue direitos de meação aos litigantes. Logo, nada para modificar na sentença. 3. Quanto aos imóveis da rua costa rica e av. Canadá, acerca dos quais o apelante pediu a partilha no curso do processo em referência imprecisa, há absoluta insuficiência probatória acerca do meio de aquisição e da extensão da alegada propriedade impedindo dar provimento ao seu pedido, pois embora a menção ao nome d a autora no boletim de informação cadastral da prefeitura municipal, é registro de natureza administrativa e fiscal que não tem o condão de fazer prova suficiente para determinar a partilha do bem, tampouco qual seria a fração de direitos dos litigantes. Negaram provimento. Unânime.
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