Ação de prestação de contas. Companheira sobrevivente
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Apelação cível. Ação de prestação de contas. Primeira fase. companheira sobrevivente. inexistência do dever de prestar contas em relação aos valores auferidos a título de pensão por morte e do produto da alienação de imóvel comum. prestação de contas limitada aos valores sacados do pis/pasep. redistribuição da sucumbência estabelecida na origem. 1. A ação de prestação de contas é dividida em duas fases, sendo que na primeira fase, como no caso, apura-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor, cuja aferição perpassa pela existência de administração de coisa alheia, enquanto que, na segunda fase, prestam-se propriamente as contas devidas (art. 550 do ncpc). 2. Inexiste o dever de prestar de contas acerca dos valores recebidos pela companheira supérstite a título de pensão por morte, visto que se trata de direito e patrimônio próprio. 3. Considerando que não há prova cabal da data do recebimento a parcela no valor de r$ 5.000,00 (relativa ao produto da venda de imóvel comum a casal), se antes ou após o decesso, deve a companheira sobrevivente prestar contas do valor correspondente à meação do falecido (r$ 2.500,00). 4. Comprovado o saque e, com isso, a administração exercida pela apelante em relação aos valores de pis/pasep pertencentes também à filha habilitada perante a previdência social, inafastável o seu dever de prestação das respectivas contas. 5. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, considerado a sucumbência recíproca experimentada pelas partes. Apelação parcialmente provida.
Ementa e inteiro teor para associados
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