Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. Gratuidade do transporte coletivo. Estatuto da pessoa com deficiência. Requisitos não demonstrados. Recurso não provido
Exclusivo para associados.
Agravo de instrumento - ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela - gratuidade do transporte coletivo no âmbito do município de belo horizonte - requisitos não demonstrados - recurso não provido. - É assegurado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte, à mobilidade e à acessibilidade, consoante previsão do Estatuto da Pessoa com Deficiência. - A concessão do direito ao transporte coletivo gratuito do Município de Belo Horizonte é regulamentada no art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. - Somente se presentes os requisitos legais necessários, quais sejam, a verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível o deferimento liminar do benefício. - Em se considerando que não há nos autos a verossimilhança relativa à deficiência ou mobilidade reduzida, bem como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não há razões a justificar o deferimento da tutela antecipada. - Recurso não provido.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
