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TJ-MG

Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. Gratuidade do transporte coletivo. Estatuto da pessoa com deficiência. Requisitos não demonstrados. Recurso não provido

Rel. Luís Carlos GambogiPublicada em 11 de abril de 2017

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Agravo de instrumento - ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela - gratuidade do transporte coletivo no âmbito do município de belo horizonte - requisitos não demonstrados - recurso não provido. - É assegurado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte, à mobilidade e à acessibilidade, consoante previsão do Estatuto da Pessoa com Deficiência. - A concessão do direito ao transporte coletivo gratuito do Município de Belo Horizonte é regulamentada no art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. - Somente se presentes os requisitos legais necessários, quais sejam, a verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível o deferimento liminar do benefício. - Em se considerando que não há nos autos a verossimilhança relativa à deficiência ou mobilidade reduzida, bem como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não há razões a justificar o deferimento da tutela antecipada. - Recurso não provido.

Ementa e inteiro teor para associados

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