Direito à educação. Contratação de professor de apoio. Menor portadora de deficiência. Princípio do melhor interesse da menor
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Agravo de instrumento. Direito à educação. Contratação professor de apoio. Menor portadora de deficiência. Princípio do melhor interesse da menor. Multa. Possibilidade. Recurso conhecido e não provido. 1. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, há de ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa (art. 205 da CR/88), em atenção aos princípios da igualdade de condições, liberdade de aprendizado, pluralismo de idéias, dentre outros (art. 206 da CR/88). 2. Além disso, o art. 208 da CR/88, em seus §§ 1º e 2º, estabelece que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito constitui direito público subjetivo, portanto, oponível à Administração, e o seu não-oferecimento, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 3. Em densificação ao comando constitucional, em homenagem ao princípio do melhor interesse do menor, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina ser dever do Estado assegurar o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 54, III). 4. Comprovada a premente necessidade de acompanhamento por professor de apoio da menor portadora de necessidades especiais, para fins de otimização de seu desenvolvimento escolar e integração social, a interferência do Poder Judiciário, além de possível, revela-se salutar no caso concreto, de modo a fazer cessar a inadimplência do ente estatal quanto à obrigação constitucional que lhe foi imposta, consubstanciada no seu dever de promover a educação dos cidadãos (art. 206 e ss da CR), e, em última instância, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR). 5. A multa imposta à Fazenda Pública pelo descumprimento da obrigação de fazer visa garantir a efetividade da decisão, devendo ser arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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