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TJ-MG

Pedido de concessão de transporte gratuito. Linhas regulares do transporte coletivo de divinópolis. Pessoa com deficiência

Rel. Sandra FonsecaPublicada em 11 de abril de 2017

Exclusivo para associados.

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Pedido de concessão de transporte gratuito - linhas regulares do transporte coletivo de divinópolis - pessoa com deficiência - parâmetros normativos - convenção da onu sobre pessoas com deficiência - status de emenda constitucional - estatuto das pessoas com deficiência - impedimento de natureza sensorial e intelectual - limitação à participação plena e efetiva na sociedade - definição preponderantemente social - reconhecimento da deficiência - acolhimento da pretensão - provimento da apelação. 1 - O conceito de pessoa com deficiência veiculado pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e aprovado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, em observância ao procedimento estabelecido pelo parágrafo 3º, do art. 5º, da CF/88, goza do status de emenda constitucional. 2 - Acerca do conceito de pessoa com deficiência prepondera, contemporaneamente, o modelo social, devendo os dados médicos ser utilizados para definir suas necessidades, bem como os mecanismos de integração que deverão ser adotados. 3 - A compreensão da deficiência a que se refere o inciso IV, do art. 31, da Lei 3220, de 09 de setembro de 1992, do Município de Divinópolis, na redação conferida pela Lei municipal 6.299/2006, deve ser conformada às normas posteriores que disciplinaram a matéria (Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e art. 2º, da Lei 13146/2015), não ficando adstrito ao teor do parágrafo 1º, do art. 5º, do Decreto 5296/2004. 3 - Revelado pela prova documental que a autora tem impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual e sensorial, não se limitando a limitações visuais e cognitivas que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas, imperativo seu reconhecimento como pessoa com deficiência. 4 - Reconhecida a deficiência d a parte autora deve ser observado seu direito à gratuidade na utilização das linhas regulares do sistema de transporte coletivo do Município de Divinópolis - inciso IV, do art. 31, da Lei 3220, de 09 de setembro de 1992, do Município de Divinópolis, conforme redação conferida pela Lei municipal 6.299/2006. 5 - Provimento do recurso. V.V. - Explícito o laudo pericial ao afastar da condição físico-psíquica da autora a caracterização de restrições motoras, sensoriais e intelectivas, deixa de ser admitida a concessão da gratuidade para a fruição do transporte coletivo gerido pelo Município de Divinópolis. - Recurso não provido.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.