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TJ-MG

ITCD. Lançamento de ofício. Decadência. Matéria prevista em lei complementar

Rel. Ana Paula CaixetaPublicada em 11 de abril de 2017

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Reexame necessário. Apelação cível. Mandado de segurança. Itcd. Lançamento de ofício. Decadência. Matéria prevista em lei complementar. Pagamento. Ordem concedida. - O termo inicial do prazo decadencial aplicável à hipótese do ITCD é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fato jurígeno ocorreu no mundo fenomênico, em razão do disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, não sendo o "dies a quo" alterado pela ausência de comunicação da ocorrência do fato gerador pelo contribuinte. - Não obstante o disposto no art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.941/2003 e no art. 41, II, do Decreto nº 43.981/2005, a decadência em matéria tributária é regulada por norma geral, veiculada por lei complementar, consoante estabelece o art. 146, III, 'b', da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. - A legislação estadual sobre decadência em relação ao ITCD somente tem aplicação no que não transpuser ao disposto na norma geral em matéria tributária, especificamente no que concerne ao art. 173, I, do CTN. - Precedentes. - Ocorrido o pagamento do ITCD nos autos do inventário, pressupõe-se que a Fazenda Pública foi ouvida a respeito dos cálculos do tributo, nos moldes do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 1.973, à época vigente, aquiescendo com a quitação realizada pelo contribuinte.

Ementa e inteiro teor para associados

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