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TJ-MG

Inventário. Direito das sucessões. Substituição de herdeiro pós-morto. Habilitação de herdeiro representante

Rel. Ana Paula CaixetaPublicada em 11 de abril de 2017

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Agravo de instrumento - inventário - direito das sucessões - substituição de herdeiro pós-morto - habilitação de herdeiro representante - artigo 1.044, do revogado cpc/73 - aquisição de direito processual - requisito - inexistência de outros bens além do quinhão da herança - realização de partilha conjunta com os bens do monte - impossibilidade de isenção do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - itcd - princípio da saisine - inexigibilidade de imediata apresentação do esboço de partilha - recurso parcialmente provido. - A morte de herdeiro no curso do inventário autoriza a habilitação dos seus sucessores e a partilha de sua quota parte conjuntamente com os bens do monte, desde que o de cujus não possua outros bens (artigo 1.044, do revogado CPC/73). - No caso, a de cujus não possui quaisquer outros bens a serem inventariados, à exceção do quinhão decorrente do processo de inventário, e, além disso, possui um único filho, que se apresenta como seu legítimo sucessor. - A realização conjunta de partilha dos patrimônios, autorizada pela norma contida no artigo 1.044, do revogado CPC/73, não desonera o Agravante de proceder ao recolhimento dos respectivos encargos tributários incidentes na espécie. - O ordenamento jurídico pátrio adotou expressamente o princípio da saisine, o qual informa que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (artigo 1.784, do CC/2002).

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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