Ação de indenização por dano moral. Abandono afetivo do pai biológico. Ato ilítico. Ausência
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Civil e processo civil - apelação cível - ação de indenização por dano moral por abandono afetivo do pai biológico - ato ilítico - ausência - dever de indenizar - inexistência. 1. O artigo 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação - inteligência do art. 927 do CC. 2. Com efeito, não comete ato ilícito o pai que abandona afetivamente o seu filho, apesar de sustentá-lo materialmente mediante pagamento de pensão alimentícia, pela simples ausência de previsão legal que o obrigue a dispensar carinho e amor à sua prole.
Ementa e inteiro teor para associados
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