Apelação cível. Exoneração de alimentos. Provas
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A filha maior que possui prole própria, não não se caracteriza mais como necessitada ao recebimento de alimentos de seu pai, pois passou a ter o dever de sustento em relação ao filho, o que torna paradoxal que, por sua vez, seja beneficiária de alimentos. Não perdurando mais o dever de mútua assistência, em razão do divórcio, o êxito da ação de exoneração de alimentos depende de prova de que o autor não tem mais condições financeiras para manter o pagamento da verba alimentar e/ou de que a beneficiaria não mais se caracteriza como necessitada, o que não ocorreu no caso. Deram provimento em parte. Unânime.
Ementa e inteiro teor para associados
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