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TJ-RS

Apelação cível. Exoneração de alimentos. Provas

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 10 de abril de 2017

Exclusivo para associados.

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A filha maior que possui prole própria, não não se caracteriza mais como necessitada ao recebimento de alimentos de seu pai, pois passou a ter o dever de sustento em relação ao filho, o que torna paradoxal que, por sua vez, seja beneficiária de alimentos. Não perdurando mais o dever de mútua assistência, em razão do divórcio, o êxito da ação de exoneração de alimentos depende de prova de que o autor não tem mais condições financeiras para manter o pagamento da verba alimentar e/ou de que a beneficiaria não mais se caracteriza como necessitada, o que não ocorreu no caso. Deram provimento em parte. Unânime.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.