Herança. Renúncia abdicativa. Renúncia translativa
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(...) A doutrina distingue a renúncia abdicativa da renúncia translativa, a primeira também chamada de própria e a segunda de imprópria. Na lição de Maria Berenice Dias , “a renúncia abdicativa é não aceitação da herança. Esta é renúncia mesmo, renúncia própria. Já a chamada renúncia translativa, renúncia não é, daí, renúncia imprópria. A transferência do quinhão hereditário a pessoa certa não é renúncia, é cessão” (cf. Manual das Sucessões, Ed. RT, 2008, p. 188) . No caso em tela, não houve renúncia translativa, que equivaleria à doação (cf. Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, Inventários e Partilhas, 23ª ed., Leud, 2013, p. 64) , mas sim renúncia abdicativa, que por isso mesmo não se submete ao disposto no art.1.1755 doCC/166.
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