Ação de alimentos. Maioridade dos filhos
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Apelação cível. Ação de alimentos. Maioridade dos filhos no curso do processo não implica exoneração automática da obrigação alimentar. Incumbe ao interessado, já maior de idade, comprovar nos autos que ainda necessita receber alimentos, observando-se amplamente o contraditório. Recurso de apelação em ação de alimentos não é instrumento processual apto a garantir o devido processo legal imprescindível à extinção do ônus provisional. Recurso conhecido e improvido. 1. A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não enseja a automática exoneração do dever de prestar alimentos, que subsiste com base na relação de parentesco e necessidade do alimentando, demonstrada por meio de prova de que não pode prover seu próprio sustento ou por frequência em curso técnico ou superior. Precedentes do STJ. 2. A extinção do ônus provisional requer a observância do amplo contraditório, como corolário do devido processo legal, o que não se mostra possível originariamente pela via recursal. 3. Apelação da qual se conhece, mas para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0004171-30.2009.8.06.0167, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se hígida, em sua integralidade, a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2016. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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