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TJ-CE

Exoneração de alimentos. Binômio necessidade/ possibilidade. Maioridade

Rel. Carlos Alberto Mendes FortePublicada em 05 de abril de 2017

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Apelação cível. Exoneração de alimentos. Binômio necessidade/ possibilidade. Maioridade. Redução da verba alimentar em primeiro grau. Proporcionalidade. Apelo improvido. 1. Aduz o apelante que a sentença vergastada é nula, tendo em vista que a prolação da decisão de mérito na causa principal antes de ser apreciado o incidente de impugnação ao valor da causa, fez com que o recorrido tivesse seu pedido julgado sem antes pagar as devidas custas processuais. 2. Ocorre que, tal irresignação não merece guarida, vez que o julgamento da ação principal antes da apreciação da impugnação ao valor da causa não é capaz, por si só, de acarretar nulidade da sentença. 3. No que toca ao mérito recursal, pugna o recorrente pela manutenção da pensão alimentícia no valor antes acordado, qual seja 4,75 salários mínimos ao mês, vez que de acordo com suas necessidades como estudante de medicina em faculdade particular, e com a possibilidade do recorrido em prestar os referidos alimentos. 4. O recorrente, por sua vez, não conseguiu demonstrar nos autos que necessida de renda superior à estipulada em primeiro grau, vez que apesar de cursar ensino superior em instituição privada, encontra-se inserido no programa de Financiamento Estudantil ? FIES, cujo valor da semestralidade financiada corresponde a 100% (cem por cento) do quantum cobrado pela instituição de ensino. 5. Ressalte-se, por fim, que o valor dos alimentos fixados na sentença vergastada, estão de acordo com a quantia apresentada pelo recorrido na planilha de gastos. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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